REVOGAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA: BENEFÍCIOS OU PREJUÍZOS À DEMOCRACIA?

Por Gabriele Vieira
Bacharel em Direito/Coordenadora Jurídica do IPR-Justiça Cidadã

Em que medida e com que propósitos a plena liberdade de informação é utilizada pelos cidadãos brasileiros?

O artigo 220 da Constituição Federal enuncia: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Se por um lado, hoje, a lei de imprensa, é interpretada pelos STF como inconstitucional sob os argumentos de que esta fere preceitos e normas fundamentais da Constituição, representado pela plena liberdade de informação; por outro lado, podemos dizer também que, esta mesma Constituição tutela tantos outros direitos fundamentais, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X).

Ainda, atentamos para o fato de que, seguido os termos do artigo 220 da Constituição Federal, o § 3º, inciso I, traz consigo o que vulgarmente é chamado de censura, e é nada mais do que, o poder de regulamentação que deriva das normas constitucionais programáticas, ou seja, aquelas cuja eficácia está circunscrita aos órgãos legislativos ou órgãos estatais para fazer acontecer um programa de ação que diz respeito ao próprio objeto – liberdade de expressão, senão vejamos:

Compete a lei federal: regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”.

Ou então, podemos entender que este mesmo dispositivo descrito acima é uma norma constitucional de eficácia diferida, ao invés de uma norma constitucional programática, basta concluir que a norma de eficácia diferida alcança diretamente tanto o Estado como os cidadãos, enfim, toda a coletividade jurídica, seus membros e órgãos indistintamente, e mais, já está definida e regulada pela própria Constituição, na representação da matéria que lhe serve de objeto, ou seja, a liberdade de expressão.

Logo, a lei 5.250 promulgada em 9 de fevereiro de 1967 é uma lei federal que regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação. Certo que há época de sua promulgação o contexto político que perdurava era o da ditadura militar, no entanto, ainda nos dias de hoje compreender o papel da imprensa, observar a prática cotidiana das agências de notícias, emissoras de radiodifusão, etc. implica em enfrentar e desnudar os interesses ocultos da mídia. A imprensa tem o poder de construir e reforçar preconceitos, tanto quanto de instituir práticas discriminatórias tão somente fazendo uso do ofício da veiculação de informações sistemáticas que mostram uma única versão das histórias.

A democracia entendida como forma de governo pode até ter uma relação direta com a liberdade de expressão, garantindo assim o direito a todos e todas do acesso à informação, mas não deve depender da relação com a mídia, como única alternativa de preservar a democracia.

Não só o direito de resposta, como também a responsabilidade penal atinentes aos crimes cometidos no exercício da função jornalística foram revogados, assim como, toda a lei 5.250/67. Pergunta-se se isto traz algum benefício e quem são os beneficiários? Se o arcabouço jurídico traz outras formas de penalizá-los, como o código penal e código civil, o desafio de combater a impunidade dos monopólios da mídia e de adequação do direito de resposta ficam agora postos para o poder judiciário frente ao uso dos princípios e postulados constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.

Comentários

  1. SIM AO DIREITO DE “DIZER”

    Pensar na revogação do direito à liberdade de imprensa é um tiro no pé. Uma cilada para aqueles que sob a égide da boa fé acreditam que é possível existir um filtro imparcial que impeça a baixaria de chegar à nossas casas. Primeiro porque imparcialidade não existe, segundo porque não prática este debate só avançaria, se fizesse antes de tudo, a diferenciação entre comunicação e informação. O que é ter liberdade de imprensa? É Garantir o direito à informação. E o que é ter direito a comunicação? É democracia.

    A idéia que aparece junto a discussões de liberdade de expressão e liberdade de imprensa é limitada. Isso porque traz embutida em seu conceito certo tom de unidirecionalidade do detentor da informação. É um discurso evocado pelos proprietários dos meios de comunicação. Já a idéia do direto a comunicação, dá um passo fundamental e faz com que o direito à informação implique numa atitude de compartilhamento e a troca. Onde as pessoas têm o direito a não apenas receber, mas transmitir informações e pontos de vista.

    Este debate sim é a bola da vez. Não é tempo de se pensar em revogação da liberdade de imprensa, e esse direito deve ser assegurado sobre qualquer justificativa. A liberdade de expressão não macula a democracia, pelo contrário, mas se insistirem nessa via acabarão atingindo a mídia independente, desvinculada dos grandes grupos empresarias, os comunicadores “não profissionais” que expressão suas opiniões de diversas formas; em rádios e blogs na internet, por exemplo.

    A comunicação como direito humano, é em si uma assertiva que faz o debate sobre a liberdade de imprensa transcender do âmbito da defesa de interesses individuais. Para isso, os diversos setores da sociedade amadurecem para um novo compromisso a ser selado neste tempo de agora- O de garantir mais reticências e pontos de continuação numa imprensa com mais vozes e menos tutelada.

    Sueide Kintê
    Jornalista
    Assistente de Projetos Especiais da Educadora FM

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